DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 911979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
- A defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso; e (ii) se houve erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão de quantidade significativa de drogas (27 buchas grandes de maconha e 76 pinos de cocaína), indicam tráfico e não uso exclusivo. A coexistência entre as condições de usuário e traficante é juridicamente possível e foi evidenciada no caso concreto. 4. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta da conduta, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. 5. O pleito de majoração do patamar referente à atenuante da menoridade encontra-se dentro dos limites da discricionariedade que lhe são conferidos pelo legislador. 6. Renan é portador de condenação penal por prática de mesmo delito e possuidor de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, como especificado no corpo da sentença, razão pela qual, não faz jus ao referido benefício. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.