EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 911417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art.
- 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.
- Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.