DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 911384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.