AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO.
- 1. "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição" (RHC n.
- 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- Estando devidamente fundamentada a decisão de origem e constatada a imprescindibilidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal após investigação complexa, que identificou ao menos 21 indivíduos, em tese utilizados pela organização criminosa para lavagem de dinheiro, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDELLÍN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição" (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. Estando devidamente fundamentada a decisão de origem e constatada a imprescindibilidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal após investigação complexa, que identificou ao menos 21 indivíduos, em tese utilizados pela organização criminosa para lavagem de dinheiro, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.