EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art.
- Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das drogas apreendidas.
- Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça a adequação da fração mínima.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE . NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima. 2. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das drogas apreendidas. 3. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça a adequação da fração mínima. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.