PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 911067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve diversos fundamentos, tais como: a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em provas contundentes, advindas de interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado comercializava grandes quantidades de maconha e cocaína no contexto de uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas e armas, assaltos e homicídios na capital cearense e região metropolitana; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (conforme precedente AgRg no HC n. 820.126/SP); a absolvição do paciente, nos termos pretendidos pela impetração, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus; a materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram a participação do paciente na negociação e aquisição de drogas, com clara referência às substâncias, quantidades e valores. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.