DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 910985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E TESTEMUNHO DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES.
- QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E TESTEMUNHO DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido negada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo com base em depoimentos que indicavam o envolvimento do réu em roubos, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas: crack, maconha e cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em investigações preliminares e depoimentos relativos à prática de outros crimes; (ii) a adequação do afastamento do redutor com base na quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode se fundamentar exclusivamente em investigações preliminares, processos penais em andamento ou depoimentos que indiquem a prática de outros crimes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a fração do redutor, mas não para afastar sua aplicação, exceto quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. No caso, a quantidade apreendida de crack, maconha e cocaína não justifica, por si só, o afastamento da causa de diminuição. 5. Diante da ausência de elementos que comprovem a dedicação habitual do paciente ao tráfico, a aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3 é a medida adequada, em conformidade com os precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.