DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL — HC 910882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador.
- De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art.
- A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de identificação falsa, elementos que justificam as diligências policiais. 6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes, o que basta para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente em organização criminosa. 7. A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.