AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 910878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
- Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
- O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados".
- Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados". Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu. 3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.