DIREITO PENAL — AgRg no HC 910857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DAS DROGAS SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico.
- A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art.
- Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO. NATUREZA DAS DROGAS SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD), conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.