DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 910685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegava deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri, por não ter sido sustentada tese subsidiária de homicídio privilegiado.
- Requereu a anulação do julgamento por ausência de defesa e deficiência técnica.
- A questão central consiste em verificar se a alegada deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri caracteriza ausência de defesa, ensejando a nulidade do julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegava deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri, por não ter sido sustentada tese subsidiária de homicídio privilegiado. Requereu a anulação do julgamento por ausência de defesa e deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a alegada deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri caracteriza ausência de defesa, ensejando a nulidade do julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a defesa técnica foi regularmente exercida, não se caracterizando ausência de defesa. O fato de a tese de legítima defesa não ter sido aceita pelos jurados no segundo julgamento não configura deficiência técnica capaz de anular o julgamento. 5. Além disso, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/10/2017, e a impetração do habeas corpus se deu vários anos após o esgotamento dos recursos cabíveis. 6. Não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão do mérito da defesa técnica por meio de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.