AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 910663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio.
- Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3. Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.