DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 910490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas.
- O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região.
- A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito.
- O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art.
Resultado indicado
O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por crime permanente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de armas e munições apreendidas. III. Razões de decidir 6. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e STJ. 7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do arsenal encontrado. 8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.