AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 910484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA.
- Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos.
- A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
- O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019). 3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito. 4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n***** LT-97 LEI DE TORTURA", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00070"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.