AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO — AgRg no HC 910357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente.
- 872.275/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. (AgRg no HC n. 872.275/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024). 2. Hipótese em que o status libertatis do agravante não está em jogo no momento, não cabendo, nesta via, concluir pela nulidade da citação por edital, sobretudo porque a verificação do esgotamento dos meios de localização do acusado demanda o revolvimento do contexto fático-probatório. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.