AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 910191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
- 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar os executores diretos do delito até próximo do local onde posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. 3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.