DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 910132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus.
- No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma.
- O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente, sendo conhecido. Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito. 6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da paciente. 7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.