DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 909471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
- É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade. 6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de habeas corpus concedida de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.