PROCESSO PENAL — AgRg no HC 909319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
- No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional imposto na sentença.
- O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa.
- Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária assegurado a compatibilização do regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional imposto na sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária assegurado a compatibilização do regime. 4. Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de maconha). 5. Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.