DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 908953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES.
- Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
- Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME : 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral). 5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel desabitado. 7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.