AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO.
- A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
- 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com a ré elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição em patamar diferente do máximo. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.