AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
- Não se deve conhecer do recurso, pois foi interposto sem as respectivas razões recursais, deixando a defesa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. RECURSO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se deve conhecer do recurso, pois foi interposto sem as respectivas razões recursais, deixando a defesa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.