DIREITO PENAL — AgRg no HC 908402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância penal.
- O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$ 229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a sua natureza.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância penal. 2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$ 229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a sua natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso". Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc. I, do CP. Jurisprudência relevante: HC n. 600.107/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020; REsp n. 2.208.200/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00003", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.