DIREITO PENAL — AgRg no HC 908394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base em indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em tráfico de drogas e outras práticas delitivas.
- A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando as provas de dedicação a atividades criminosas.
- A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que o agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base em indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em tráfico de drogas e outras práticas delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando as provas de dedicação a atividades criminosas. 4. A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que o agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas demonstram a habitualidade delitiva do agravante, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus para modificar entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.427/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.