AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime.
- Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima.
- Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOSIMETRIA. CONTROLE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO E QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime. 2. Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima. 3. Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.