DIREITO PENAL — AgRg no HC 908155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE MUNIÇÕES E ELEMENTOS INDICATIVOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pela posse de 65g de maconha, além de materiais relacionados à comercialização de drogas, como balança de precisão e papel filme, e cinco munições calibre 38.
- A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES E ELEMENTOS INDICATIVOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pela posse de 65g de maconha, além de materiais relacionados à comercialização de drogas, como balança de precisão e papel filme, e cinco munições calibre 38. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 está devidamente fundamentada pela existência de elementos concretos, como a posse de munições e a possível ligação da paciente com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação da causa de diminuição de pena, apontando a apreensão de munições na residência da paciente e a existência de indícios de sua ligação com organização criminosa. A posse de munições, ainda que sem a arma correspondente, é um fator que afasta a aplicação do tráfico privilegiado, dado que armamentos servem como proteção ao tráfico de drogas. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. A análise de ofício dos autos não revela constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem e afastar os fundamentos que indicam a não aplicação da causa de diminuição de pena, seria necessária a reanálise de provas, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.