AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR.
- INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS.
- ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30). 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014). 3. Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência". 4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas. 5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.