EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 908031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado.
- A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
- A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir3. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n. 460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.