EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 907937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Magistrado de origem assentou que "não foram apresentadas outras fundadas razões para o ingresso no domicílio, a não ser denúncias anônimas e suposta tentativa de fuga de pessoas que estavam no interior do imóvel".
- E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência". (HC n.
- 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) 2.
Ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. 54G DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS AUSENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado de origem assentou que "não foram apresentadas outras fundadas razões para o ingresso no domicílio, a não ser denúncias anônimas e suposta tentativa de fuga de pessoas que estavam no interior do imóvel". Assim, ausentes diligências preliminares que revelassem a possível prática criminosa no interior do imóvel, ou qualquer outro elemento idôneo capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto amparada exclusivamente na mera existência de denúncia anônima, que levou os policiais até a casa do paciente, momento em que se deu a tentativa de fuga. - Destaco, por oportuno, que ficou expressamente consignado no julgamento do precedente indicado pelo recorrente que a fuga, embora justifique uma busca pessoal, não pode justificar uma busca domiciliar sem mandado. "Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência". (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.