DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 907627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado.
- O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência foi configurada pela identidade de partes e causa de pedir entre o presente habeas corpus e o anteriormente julgado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência desta Corte, que impede o conhecimento de habeas corpus em caso de litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC 560.166/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 476.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.