PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 907625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
- DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.069/1990. 2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022). 5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem, envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo, por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas medidas alternativas em seu favor. 6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes. 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.