PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 907613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO.
- O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE RECLUSÃO FIXADA EM 5 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 874.288, impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se concluiu pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim, para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede. 4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do que preconiza o art. 44, I, do CP. 5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado, constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento, consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.