DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 907445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado.
- O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso de agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.