DIREITO PENAL — AgRg no HC 907352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
- O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. 2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal. 5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena. 6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.