AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 907257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante foi denunciado como incurso no art.
- 148, caput e § 2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art.
- Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e § 2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.