AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 907234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
- Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial".
- São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial". 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador. 3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.