AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 907138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES.
- PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
- UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes. 3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00092 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.