DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 906869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno, preso preventivamente por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína.
- O agravante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
- Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno, preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de cocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que, apesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto adolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a situação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais favoráveis. 6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do delito e às condições pessoais do agente, a substituição por medidas cautelares alternativas é adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.