AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL.
- 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
- No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles." 3.
- Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". 2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles." 3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante da reincidência específica do acusado e da presença de maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.