DIREITO PENAL — AgRg no HC 906551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL.
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES.
- Agravo regimental impetrado contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art.
- O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul busca desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a condenação do agravado no tipo penal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental impetrado contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul busca desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a condenação do agravado no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que há provas da atividade de traficância. 3. Verifica-se na fundamentação que a palavra dos policiais não evidencia, de modo indene de dúvidas, que o agravado seria incumbido da venda e da entrega dos entorpecentes a consumo de terceiros. 4. Apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de que o paciente não foi flagrado vendendo ou expondo à venda a droga e à ausência de apreensão de petrechos para a comercialização de drogas, não autorizam a condenação pelo crime de tráfico. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.