DIREITO PENAL — AgRg no HC 906347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade.
- A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância.
- A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem . 4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância. 5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.