DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 906306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA E DOS ANTECEDENTES.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou revisão criminal.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA E DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou revisão criminal. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na fundamentação do aumento da pena-base em razão da quantidade de droga e dos maus antecedentes; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga apreendida dentro de estabelecimento prisional(166,28g de maconha) e dos maus antecedentes do paciente, fundamentos considerados idôneos e compatíveis com a jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea foi afastada com base na Súmula 630/STJ, pois o paciente apenas admitiu a posse da droga, negando a intenção de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo descabida sua revisão em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.