AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 906200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
- A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...] indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no fundo e o outro próximo à roleta.
- As vítimas também relatam que, logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo, posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...] indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que, logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo, posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações dos pertences das vítimas". 3. A esse respeito, "'[o] Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado' (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.