DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 906042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de incêndio, previsto no art.
- 11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A impetrante alega ausência de perícia no local do delito, argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo concreto exigida pelo tipo penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito, argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo concreto exigida pelo tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e não causou danos estruturais à residência. 7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.