DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 906021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art.
- 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado.4.
- In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.