PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 905878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.
- PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, SE A DROGA PERTENCIA AO AGRAVANTE.
- VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, SE A DROGA PERTENCIA AO AGRAVANTE. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 180 DO CP EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP, em concurso material. 2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da elevação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e da qualidade da droga apreendida, bem como sustenta a impossibilidade da valoração de condenações transitadas em julgado em 2011 e em 2012 como maus antecedentes. 3. A elevação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas encontra fundamento expresso no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o juízo aplicou a fração de aumento mínima em razão dessa circunstância. 4. A alegação de que o agravante não seria o responsável por toda a droga apreendida exigiria reexame das razões de fato consideradas na decisão condenatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impossibilidade de considerar condenações antigas como maus antecedentes é determinada pela data da extinção da punibilidade em razão do cumprimento da respectiva pena, fato para o qual a defesa não apresenta prova. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.