DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 905810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição.
- O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente.
- Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas instâncias originárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada corretamente. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela existência de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.