DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 905537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos).
- A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso pela vida e saúde das gestantes. 6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do paciente nas práticas delituosas. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.