AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 905401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em 19/1/2024.
- O juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls.
- Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo, considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022.
- O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em 19/1/2024. O juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls. 55/56). Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo, considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022. 2. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema repetitivo n. 1.161). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.