DIREITO PENAL — AgRg no HC 905330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média.
- As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art.
- 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.